{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96782,"origem":"stj","sha256_origem":"41ba8ca34a70a6a8d36f45e8bd203ecb00c0d30843d9f7b68e0a599efb803e69","registro_original":{"id_fonte":"000909391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679735","numero_registro":"202402361280","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário\napreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de\nfraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e\nlavagem de dinheiro.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida\nconstritiva ainda interessa ao processo.\nIII. Razões de decidir\n3. A restituição de bens apreendidos depende\nda comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o\nprocesso e ausência de interesse na manutenção da apreensão,\nconforme o art. 118 do Código de Processo Penal.\n4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há\ncerteza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na\nhipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham\norigem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art.\n91, inciso II, alínea \"b\" e §§ 1º e 2º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A restituição de valores apreendidos é\nincabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo\nindícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual\ncondenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para\nresguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos\nvalores.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art.\n91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix\nFischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp\nn. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 17.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f988e566fccac82291fb0491de3dff69744e8856725357a6d8900ca3ff1ad46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
