# Registro público: STJ — 2679735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ba8ca34a70a6a8d36f45e8bd203ecb00c0d30843d9f7b68e0a599efb803e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909391
- **Número de registro na fonte:** 202402361280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário
apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de
fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e
lavagem de dinheiro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida
constritiva ainda interessa ao processo.

### III. Razões de decidir

3. A restituição de bens apreendidos depende
da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o
processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão,
conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há
certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na
hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham
origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art.
91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A restituição de valores apreendidos é
incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo
indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual
condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para
resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos
valores."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art.
91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário
apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de
fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e
lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida
constritiva ainda interessa ao processo.
III. Razões de decidir
3. A restituição de bens apreendidos depende
da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o
processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão,
conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há
certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na
hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham
origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art.
91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A restituição de valores apreendidos é
incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo
indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual
condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para
resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos
valores."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art.
91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 41ba8ca34a70a6a8d36f45e8bd203ecb00c0d30843d9f7b68e0a599efb803e69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2679735 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 41ba8ca34a70a6a8d36f45e8bd203ecb00c0d30843d9f7b68e0a599efb803e69
- **SHA-256 do comentário:** d820aae326865db0164c9f2d23dcb6db2e40e8982fc1ffa8bede24c186195cc6
