# Registro público: STJ — 2827642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c9185644a9bc0ab10bd276c239b2e41e6c43ea873edfd5b7a2f8e49fc94cc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909392
- **Número de registro na fonte:** 202404815557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime
durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena
justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in
idem, constituindo fundamento legítimo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não
obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o
regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio
in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime
durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena
justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior
reprovabilidade da conduta.
2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in
idem, constituindo fundamento legítimo.
3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não
obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o
regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio
in pejus.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
