{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96786,"origem":"stj","sha256_origem":"a13c30ad67a6f1e442d9918e21041af511aa914340a08ff37732013b167e6e2f","registro_original":{"id_fonte":"000909395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840848","numero_registro":"202500222630","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nPernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de\nestupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao\nprincípio do contraditório.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal\nde Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio\nconstitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art.\n5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa\na dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena\nde usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,\nconforme art. 102 da Constituição Federal.\n4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao\nSTJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da\nCorte.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.\nTese de julgamento:  \"O STJ não analisa suposta violação de\ndispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena\nde usurpação  da competência do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,\nart. 102.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo paranão conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48cb9a12b43846c1c240ed190dc02534cefce54b57a7b441d2708be4c5befaa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
