# Registro público: STJ — 2840848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a13c30ad67a6f1e442d9918e21041af511aa914340a08ff37732013b167e6e2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909395
- **Número de registro na fonte:** 202500222630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de
estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao
princípio do contraditório.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art.
5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa
a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102 da Constituição Federal.
4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao
STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da
Corte.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:  "O STJ não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação  da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
art. 102.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de
estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao
princípio do contraditório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art.
5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa
a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102 da Constituição Federal.
4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao
STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da
Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:  "O STJ não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação  da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988,
art. 102.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo paranão conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a13c30ad67a6f1e442d9918e21041af511aa914340a08ff37732013b167e6e2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

