{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96789,"origem":"stj","sha256_origem":"ebd38233fb851e1a85faf850b514c9bedc24cde619b8bbd3fcf5d433d849e44a","registro_original":{"id_fonte":"000909398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331810","numero_registro":"202301077378","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL\nDO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do\nprocesso, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de\nCoordenação e Revisão) de maneira motivada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a\nsuspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente,\nrecusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão\nsuperior.\nIII. Razões de decidir\n3. A suspensão condicional do processo é um\ninstituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado,\ncabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua\naplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem\ndireito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não\nao oferecimento da proposta em si.\n4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão\ncondicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o\nque foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério\nPúblico.\n5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao\nórgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário,\nconforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão condicional do processo não é\ndireito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério\nPúblico, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito\nda negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio\nMinistério Público, e não ao Judiciário\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 9.099/1995, art. 89; Código\nPenal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos\nEDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC\n74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"481ab0475d52d65078a31bc122ae4e3909a2ee678645e3ca46eb7ec1f8121631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
