# Registro público: STJ — 2331810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd38233fb851e1a85faf850b514c9bedc24cde619b8bbd3fcf5d433d849e44a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909398
- **Número de registro na fonte:** 202301077378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do
processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão) de maneira motivada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a
suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente,
recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão
superior.

### III. Razões de decidir

3. A suspensão condicional do processo é um
instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado,
cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua
aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem
direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não
ao oferecimento da proposta em si.
4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o
que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério
Público.
5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao
órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário,
conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito
da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio
Ministério Público, e não ao Judiciário".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.099/1995, art. 89; Código
Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC
74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do
processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão) de maneira motivada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a
suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente,
recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão
superior.
III. Razões de decidir
3. A suspensão condicional do processo é um
instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado,
cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua
aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem
direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não
ao oferecimento da proposta em si.
4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão
condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o
que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério
Público.
5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao
órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário,
conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão condicional do processo não é
direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério
Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito
da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio
Ministério Público, e não ao Judiciário".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.099/1995, art. 89; Código
Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos
EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC
74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
