# Registro público: STJ — 176596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57a9c09210b5ac64958429da4c3e5ae59290ee2dcce3d5a216d40c42f2442adc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE N. 855.178 - ED/SE (TEMA N. 793/STF). CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupost…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE N. 855.178 -  ED/SE (TEMA N. 793/STF). CONFLITO
NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso
extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
II - Aduz que houve violação direta da Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109,  I, 196 e 197, ao
argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca
da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder,
no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade
da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão
envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais -  Rename, o que atrai a competência da
Justiça Federal para julgamento da lide.
III - Constata-se uma enorme judicialização da questão relativa a
fornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a
tratamento de saúde e, quando se instaura um conflito de competência
nesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na
elucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada.
IV - Ademais, quanto ao mérito, o decisum de fls. 406-416 está em
perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça no
tocante à competência do Juízo estadual, recentemente ratificada nos
autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de
retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman
Benjamin.
V - Com efeito, consoante bem destacado no citado recurso, "ao
julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que
'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente.'"
VI - O ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente
controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator,
Ministro Herman Benjamin: "Entender de maneira diversa seria afastar
o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no
precedente qualificado exarado pela Suprema Corte."
VII - Ademais, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que
a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema n. 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
VIII - Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA
UNIÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 177800>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no CC 178773>>-SC
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/ TRATAMENTO AOS NECESSITADOS -
COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
         <<AgInt no CC 177570>>-PR,
         <<AgInt no CC 166964>>-RS,
         <<CC 172817>>-SC
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
