# Registro público: STJ — 2841598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80dad248023a34b5460c8e8cbba797092dc7bdad2327f04557dd7e10407b679e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909399
- **Número de registro na fonte:** 202500225469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base na jurisprudência dominante do STJ, violou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena.
3. A defesa alega que a exasperação da pena deveria ser fixada, em
regra, no patamar de 1/6 da pena mínima abstrata, salvo
fundamentação concreta e específica para um aumento mais gravoso.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi proferida com
base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o critério
trifásico do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como antecedentes e conduta social, justificando o
aumento da pena-base.
6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima, desde que fundamentada, o que foi observado
no caso em análise.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator é válida
quando baseada em entendimento dominante do STJ. 2. A dosimetria da
pena deve observar o critério trifásico, com fundamentação concreta
para o aumento da pena-base. 3. A exasperação da pena pode seguir
frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a
pena mínima e máxima, conforme a jurisprudência do STJ, desde que
devidamente justificada".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34,
XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg
no AREsp 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.063.531/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS
PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base na jurisprudência dominante do STJ, violou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena.
3. A defesa alega que a exasperação da pena deveria ser fixada, em
regra, no patamar de 1/6 da pena mínima abstrata, salvo
fundamentação concreta e específica para um aumento mais gravoso.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi proferida com
base na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir
monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.
5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o critério
trifásico do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como antecedentes e conduta social, justificando o
aumento da pena-base.
6. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as
penas mínima e máxima, desde que fundamentada, o que foi observado
no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator é válida
quando baseada em entendimento dominante do STJ. 2. A dosimetria da
pena deve observar o critério trifásico, com fundamentação concreta
para o aumento da pena-base. 3. A exasperação da pena pode seguir
frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre a
pena mínima e máxima, conforme a jurisprudência do STJ, desde que
devidamente justificada".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34,
XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg
no AREsp 2.827.133/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.063.531/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 80dad248023a34b5460c8e8cbba797092dc7bdad2327f04557dd7e10407b679e
- **SHA-256 do comentário:** d6c3c935bc3717239d4774cf0362e28a283ad0db553a307209193eb1c1d06c15
