{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96791,"origem":"stj","sha256_origem":"c2087145e4f9e0089ec79dbbfa08b6788890ab8ff68dfa573c306399d465141f","registro_original":{"id_fonte":"000909400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632127","numero_registro":"202401664103","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à\nausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o\nTribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as\nSúmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,\nespecialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n.\n7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática da Presidência do STJ\naplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo\nem recurso especial por falta de impugnação específica dos\nfundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a\nquo.\n4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da\nSúmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a\nrevaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.\n5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem\nfundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.\n284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou\nartigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo\ndefeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão\nda preclusão consumativa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob\npena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula\n182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da\nSúmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo\nnecessária a demonstração concreta de que a tese recursal está\nadstrita a fatos incontroversos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932,\nIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.\n2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no\nAREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n16/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36099e60918848afed3f6f6705a8cf2d86b910f1c175f2accd511dccf1e6f4df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
