# Registro público: STJ — 2632127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2087145e4f9e0089ec79dbbfa08b6788890ab8ff68dfa573c306399d465141f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909400
- **Número de registro na fonte:** 202401664103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à
ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n.
7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática da Presidência do STJ
aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a
quo.
4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem
fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou
artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo
defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão
da preclusão consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo
necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está
adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à
ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática da Presidência do STJ
aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a
quo.
4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a
revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.
5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem
fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou
artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo
defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão
da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula
182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da
Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo
necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está
adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no
AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
