{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96792,"origem":"stj","sha256_origem":"2937feb2fb6105be521cd680c2cb04d5bd8ec67bba5bf963d9850f4c2eab272b","registro_original":{"id_fonte":"000909401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855383","numero_registro":"202500460786","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83\ndo STJ, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação,\nconforme art. 180, caput, do Código Penal.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a\ncondenação do agravante, com base em provas documentais derivadas do\nafastamento do sigilo telefônico, que indicaram a posse e\nutilização de celular produto de crime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição\ndo réu em razão da alegada insuficiência de provas e\nresponsabilidade objetiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A alteração da conclusão do julgado demanda\nreexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a\nvalidade de provas pré-processuais irrepetíveis, desde que\nsubmetidas ao contraditório diferido, conforme art. 155, parte\nfinal, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A alteração da conclusão do julgado não\npode importar em reexame do acervo fático-probatório, que é inviável\nem recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Provas irrepetíveis\ncolhidas no curso do inquérito policial são válidas, conforme art.\n155 do CPP, desde que submetidas ao contraditório diferido.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 156; CP, art.\n180.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1366879/PB,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019; STJ, EDcl no\nAgRg no REsp 2120994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 05.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1bc2413b7deb98ae953bf58143e3b62405b0511a1f75b64fc3ac2dee0652680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
