# Registro público: STJ — 2787368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35716d91a42819225e388b31d79e13f60ab0f7b15f76662ec81c4e33ff49a97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909404
- **Número de registro na fonte:** 202404180058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211
do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo
condenação por furto e denunciação caluniosa.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para
apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento
posterior.
3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus
antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.

### III. Razões de decidir

4. O conjunto probatório demonstra a prática
do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que
sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela
vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação
para apropriação de coisa achada.
5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade
própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após
a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada
a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento
posterior foi aplicada na fração mínima.
6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime
inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para
reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização de coisa esquecida impede
a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença
de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta
a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O
arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição
voluntária, mas não espontânea".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44,
III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no
HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211
do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo
condenação por furto e denunciação caluniosa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para
apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento
posterior.
3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus
antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
III. Razões de decidir
4. O conjunto probatório demonstra a prática
do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que
sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela
vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação
para apropriação de coisa achada.
5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade
própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após
a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada
a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento
posterior foi aplicada na fração mínima.
6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime
inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.
Tese de julgamento:  "1. A caracterização de coisa esquecida impede
a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença
de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta
a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O
arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição
voluntária, mas não espontânea".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44,
III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no
HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art169

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - DESCLASSIFICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - COISA ESQUECIDA E COISA ACHADA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2748744>>-SP
(FURTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - FRAÇÃO MÍNIMA - ESPONTANEIDADE -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2363983>>-SC, <<AgRg no HC 436253>>-AC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS -
NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2572657>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 ART:00169 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art169)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2842636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2469232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08712ac7ecee5de57de062e64d77152c8cd7762d31d2ee9440fae6baedce1d6d
- **SHA-256 do registro documental:** d35716d91a42819225e388b31d79e13f60ab0f7b15f76662ec81c4e33ff49a97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

### [Furto ou roubo: a diferença que muda o caso](https://wikijuridica.com.br/criminal/furto-e-roubo-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffurto-e-roubo-diferenca%2F)

### [Descoberta: o dever de devolver coisa achada](https://wikijuridica.com.br/glossario/descoberta-coisa-achada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdescoberta-coisa-achada%2F)

### [Seguro de celular cobre furto ou só roubo?](https://wikijuridica.com.br/seguros/celular-roubo-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fcelular-roubo-furto%2F)

### [TOI e notícia-crime por furto de energia: como agir](https://wikijuridica.com.br/telecom-energia/toi-furto-energia-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftelecom-energia%2Ftoi-furto-energia-inquerito%2F)

