# Registro público: STJ — 2823930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427ec42a3d632c086bd41607b6f801a17305684a7ac47fcb2b67ecc8bbcb8bca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909406
- **Número de registro na fonte:** 202404743378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. A parte agravante alega dissenso jurisprudencial na fundamentação
da culpabilidade na dosimetria e na fração da tentativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada,
que manteve a exasperação da pena-base com base na culpabilidade e
aplicou a fração da tentativa considerando o iter criminis, está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Outra questão é verificar se há dissídio jurisprudencial
suficiente para alterar a decisão, conforme a alínea "c" do art.
105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está em harmonia com o entendimento do STJ,
que considera a culpabilidade desfavorável quando o réu se aproveita
de relação de confiança para cometer o delito, justificando a
exasperação da pena-base.
6. A fração da tentativa foi adequadamente aplicada com base no
critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido,
estando próximo da consumação, conforme jurisprudência do STJ. O
agravante foi beneficiado com a tipificação do crime na forma
tentada, em total divergência com o entendimento consolidado em
caráter repetitivo, pois a prática de qualquer ato libidinoso com
menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,
independentemente da intensidade ou superficialidade do ato.
7. Não há dissídio jurisprudencial suficiente, pois os acórdãos
apresentados como paradigmas não evidenciam a divergência exigida,
aplicando-se a Súmula n. 568 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base é justificada
pela culpabilidade desfavorável quando o réu se aproveita de relação
de confiança para cometer o delito. 2. A fração da tentativa pode
ser aplicada com base no iter criminis substancialmente percorrido.
3. A ausência de dissídio jurisprudencial suficiente impede a
alteração da decisão, conforme a Súmula 568 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.364.840/TO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
2. A parte agravante alega dissenso jurisprudencial na fundamentação
da culpabilidade na dosimetria e na fração da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada,
que manteve a exasperação da pena-base com base na culpabilidade e
aplicou a fração da tentativa considerando o iter criminis, está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Outra questão é verificar se há dissídio jurisprudencial
suficiente para alterar a decisão, conforme a alínea "c" do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está em harmonia com o entendimento do STJ,
que considera a culpabilidade desfavorável quando o réu se aproveita
de relação de confiança para cometer o delito, justificando a
exasperação da pena-base.
6. A fração da tentativa foi adequadamente aplicada com base no
critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido,
estando próximo da consumação, conforme jurisprudência do STJ. O
agravante foi beneficiado com a tipificação do crime na forma
tentada, em total divergência com o entendimento consolidado em
caráter repetitivo, pois a prática de qualquer ato libidinoso com
menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado,
independentemente da intensidade ou superficialidade do ato.
7. Não há dissídio jurisprudencial suficiente, pois os acórdãos
apresentados como paradigmas não evidenciam a divergência exigida,
aplicando-se a Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base é justificada
pela culpabilidade desfavorável quando o réu se aproveita de relação
de confiança para cometer o delito. 2. A fração da tentativa pode
ser aplicada com base no iter criminis substancialmente percorrido.
3. A ausência de dissídio jurisprudencial suficiente impede a
alteração da decisão, conforme a Súmula 568 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.364.840/TO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823930 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 427ec42a3d632c086bd41607b6f801a17305684a7ac47fcb2b67ecc8bbcb8bca
- **SHA-256 do comentário:** b52fd21ec6236de991edca12b97489f183eb9aec9c15571b6708ab58bdcd549b
