# Registro público: STJ — 2825314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b847c065fdc46174564dbf7eca4ea28065560bf77f496e594957473f7503d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909407
- **Número de registro na fonte:** 202404761960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ,
mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da
investigação criminal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há
interesse da investigação e não há comprovação de propriedade.

### III. Razões de decidir

3. A apreensão do aparelho celular é
justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme
indicado pela autoridade policial.
4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a
restituição.
5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A restituição de bens apreendidos depende
de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade.
2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua
restituição, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91,
II, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. INTERESSE DA INVESTIGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ,
mantendo a apreensão de aparelho celular por interesse da
investigação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição de bens apreendidos pode ser negada quando há
interesse da investigação e não há comprovação de propriedade.
III. Razões de decidir
3. A apreensão do aparelho celular é
justificada pelo interesse da investigação criminal, conforme
indicado pela autoridade policial.
4. A ausência de comprovação de propriedade do aparelho impede a
restituição.
5. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
que impede o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A restituição de bens apreendidos depende
de não haver interesse no processo e de comprovação de propriedade.
2. A apreensão de bens por interesse da investigação impede sua
restituição, por demandar reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91,
II, 'a' e 'b'.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.792.360/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.027.487/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 02.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f8e56402a7d526e4bd78d02d0da54eac2b4605e966f091b03a8bf0aef0f69a7
- **SHA-256 do registro documental:** 27b847c065fdc46174564dbf7eca4ea28065560bf77f496e594957473f7503d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825314 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27b847c065fdc46174564dbf7eca4ea28065560bf77f496e594957473f7503d0
- **SHA-256 do comentário:** 0aeaac5d7496402f476e2b09a0568660e33832f25450a72fdab9ebe0824ef3e6
