{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":968,"origem":"stj","sha256_origem":"144eef62917da917a7ad1bab954a0b5823b6509751141fcb0c8dc7ad4f2a16a0","registro_original":{"id_fonte":"000816136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834338","numero_registro":"201901102496","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE\nDA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DA VERBA\nHONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MENÇÃO AO VALOR DA\nCAUSA INICIALMENTE INDICADO PELO AUTOR, O QUAL, TODAVIA, NO DECORRER\nDO FEITO, FOI RETIFICADO. REPERCUSSÃO NA VERBA HONORÁRIA.\nRECONHECIMENTO. REEXAME DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nCONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, COM\nFORÇA VINCULATIVA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL INDICADO.\n1. Efetivamente, a menção à fl. 62 (e-STJ) deveu-se à suposição de\nque o valor indicado pelo demandante representaria o valor atribuído\nà causa, adotando-o como base de cálculo para a fixação dos\nhonorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.\nPorém, conforme bem demonstrado pela parte embargante, o valor\ndefinitivamente atribuído à causa não foi aquele referido à fl. 62\n(e-STJ), mas, sim, aquele definido às fls. 668-670 e 927-936\n(e-STJ), o que, de fato, evidencia o erro material constante do\nacórdão recorrido.\n2. Não se pode olvidar que a retificação do erro material constante\nno acórdão embargado repercute substancialmente no arbitramento da\nverba honorária. Em tais situações, seria possível cogitar proceder\na uma nova análise sobre o arbitramento da verba honorária, não\nfosse o fato de que a questão encontra-se, no momento, definida pela\nCorte Especial do STJ, sob o rito dos recursos especiais, o que tem\no condão de vincular, inclusive, os Órgãos fracionários desta Corte\nde Justiça.\n3. Inexistindo margem para, nos presentes embargos de declaração,\npromover novo exame da verba honorária, seja quanto ao critério\nadotado (art. 85, § 2º, do CPC), seja quanto à base de cálculo\neleita (\"valor da causa\"), sobretudo porque observa detidamente os\ncontornos fixados pela Corte Especial do STJ por ocasião do\njulgamento do Tema 1.076 (a vincular este Órgão fracionário),\ndeve-se acolher os presentes embargos de declaração apenas para\nproceder à retificação vindicada, excluindo-se da parte dispositiva\ndo acórdão embargado a menção (equivocada) à fl. 62.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d1a643bd9ec4339aba6fd38a76248459239d33ee1b027b1e80856c99d599aeee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
