# Registro público: STJ — 1834338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144eef62917da917a7ad1bab954a0b5823b6509751141fcb0c8dc7ad4f2a16a0

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE
DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MENÇÃO AO VALOR DA
CAUSA INICIALMENTE INDICADO PELO AUTOR, O QUAL, TODAVIA, NO DECORRER
DO FEITO, FOI RETIFICADO. REPERCUSSÃO NA VERBA HONORÁRIA.
RECONHECIMENTO. REEXAME DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, COM
FORÇA VINCULATIVA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL INDICADO.
1. Efetivamente, a menção à fl. 62 (e-STJ) deveu-se à suposição de
que o valor indicado pelo demandante representaria o valor atribuído
à causa, adotando-o como base de cálculo para a fixação dos
honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Porém, conforme bem demonstrado pela parte embargante, o valor
definitivamente atribuído à causa não foi aquele referido à fl. 62
(e-STJ), mas, sim, aquele definido às fls. 668-670 e 927-936
(e-STJ), o que, de fato, evidencia o erro material constante do
acórdão recorrido.
2. Não se pode olvidar que a retificação do erro material constante
no acórdão embargado repercute substancialmente no arbitramento da
verba honorária. Em tais situações, seria possível cogitar proceder
a uma nova análise sobre o arbitramento da verba honorária, não
fosse o fato de que a questão encontra-se, no momento, definida pela
Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos especiais, o que tem
o condão de vincular, inclusive, os Órgãos fracionários desta Corte
de Justiça.
3. Inexistindo margem para, nos presentes embargos de declaração,
promover novo exame da verba honorária, seja quanto ao critério
adotado (art. 85, § 2º, do CPC), seja quanto à base de cálculo
eleita ("valor da causa"), sobretudo porque observa detidamente os
contornos fixados pela Corte Especial do STJ por ocasião do
julgamento do Tema 1.076 (a vincular este Órgão fracionário),
deve-se acolher os presentes embargos de declaração apenas para
proceder à retificação vindicada, excluindo-se da parte dispositiva
do acórdão embargado a menção (equivocada) à fl. 62.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
