{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9680,"origem":"stj","sha256_origem":"79fd819e0dfc68238b3e01b64c3d6f603685cfdd945d12306084596d9f802396","registro_original":{"id_fonte":"000822232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"177803","numero_registro":"202100476056","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS.\nCARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS\nENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE\nNÃO DIVERGE DO TEMA N. 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão - SJ/PR\ne o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude - Seção\nCível de Terra Boa/PR, nos autos de ação civil pública proposta pelo\nMinistério Público do Estado do Paraná, contra o Estado do Paraná,\nobjetivando o fornecimento de produto - óculos com filtros\nespectrais para o tratamento de enfermidade.\nII - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com\na remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da\nJuventude - Seção Cível de Terra Boa/PR. O agravo interno foi\nimprovido. Interposto recurso extraordinário, retornam os autos para\neventual juízo de retratação.\nIII - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,\nproposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de\nproduto não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS, e que não exige\nregistro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.\nIV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: \"1. O Estado não pode ser obrigado\na fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na\nANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\". O julgamento dos embargos\ndeclaratórios opostos nos referidos autos não alterou o entendimento\noutrora firmado.\nVI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a\nobrigatória integração da União no polo passivo das ações que\npostulam o fornecimento de tratamento que não exige registro na\nAgência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.\nVII - Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a\npossibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou\nconjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator\npara o acórdão - proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobiter dictum.\nVIII - Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é sólida quanto à inexistência de obrigatoriedade de\ninclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que\npleiteiam o fornecimento de tratamento no âmbito do SUS,  que não\nconstem da Rename/SUS, conforme os seguintes precedentes: CC n.\n172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em\n16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nIX- Recentemente, corroborando esse entendimento, houve o julgamento\ndo juízo de retratação - o qual foi rejeitado - nos autos do RE nos\nEDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin.\nAqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente\ncontrovérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator:\n\"Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npela Suprema Corte.\" O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de\n9 de fevereiro, oportunidade em que o referido entendimento também\nfoi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do\nMinistro Gurgel de Faria.\nX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme\nrelatado, é de fornecimento de tratamento não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -\nRename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e\nnão ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência\nda Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente afastada\n(Súmula n. 150/STJ).\nXI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -\nOBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - ROL DOS DEVERES DO\nESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA DA RENAME/SUS -\nINEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES\nFEDERADOS NO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<CC 172817>>-SC,\n         <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<CC 174749>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b02cbf27453b9b19546b5f59af87adac7bb7337584a47fed0599b5e10c6a5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
