{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96800,"origem":"stj","sha256_origem":"ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159","registro_original":{"id_fonte":"000909409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960836","numero_registro":"202404328306","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\nEXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de\nexame criminológico para progressão de regime.\n2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para\nprogressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não\nse aplica retroativamente.\n3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público\nFederal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não\nconhecimento da insurgência, respectivamente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito\nsubjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos\nrequisitos objetivos.\nIII. Razões de decidir\n5. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime é válida quando há elementos que indicam a\nsuposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em\npresídio federal até 2023, além de responder a vários outros\nprocessos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal\nde origem.\n6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação\nda Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao\napenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido,\nconsiderando a demonstrada necessidade de exame criminológico.\n7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime é válida quando há elementos que indicam a\nsuposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob\npena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654,\n§2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no\nHC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 23.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"645594192618cc5d2dfa9703fa71a06a2ab8307cbf0aee082aa3d3d76c81a180","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
