# Registro público: STJ — 960836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909409
- **Número de registro na fonte:** 202404328306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de
exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para
progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não
se aplica retroativamente.
3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público
Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não
conhecimento da insurgência, respectivamente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos
requisitos objetivos.

### III. Razões de decidir

5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em
presídio federal até 2023, além de responder a vários outros
processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal
de origem.
6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação
da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao
apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido,
considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654,
§2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando a exigência de
exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais para
progressão ao regime semiaberto e que a nova Lei nº 14.843/2024 não
se aplica retroativamente.
3. O Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério Público
Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo e pelo não
conhecimento da insurgência, respectivamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível exigir exame criminológico para aferição do requisito
subjetivo para progressão de regime, mesmo após o cumprimento dos
requisitos objetivos.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado, que esteve em RDD e ficou em
presídio federal até 2023, além de responder a vários outros
processos, conforme fundamentação concreta demonstrada pelo Tribunal
de origem.
6. O exame criminológico não foi determinado por força de aplicação
da Lei n. 14.843/2024. A decisão que concedeu a progressão ao
apenado deve ser reformada para revogar o benefício deferido,
considerando a demonstrada necessidade de exame criminológico.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando há elementos que indicam a
suposta periculosidade do apenado. 2. O agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob
pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, §1º; CPP, art. 654,
§2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed93b7bad2cdbcd3a0c43a9788dce0e77de4858c62c8552dd091913a9d74a159
- **SHA-256 do comentário:** 10810cc1cd459df04c75eb3844a2a5f4acb7d29c1b2b9ff8dbc7684b9bd984b4
