{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96801,"origem":"stj","sha256_origem":"1912e8c50c56128d0ec0a606a58c4ef4aa3b0cbbce2c1fb2871d1aa2c7b8fe10","registro_original":{"id_fonte":"000909410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978222","numero_registro":"202500287850","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando\nacórdão que determinava a realização de exame criminológico para\nprogressão de regime prisional.\n2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame\ncriminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem\ntal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave\ncometido pelo agravado.\n3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame\ncriminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a\nretroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n.\n14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.\n14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações\nanteriores à sua vigência.\n5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a\ncumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos\npara justificar a necessidade de exame criminológico.\nIII. Razões de decidir\n6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o\nart. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do\nSTJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio\nlegis in pejus.\n7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a\nprobabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos\npara a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser\nbaseada em elementos concretos da execução da pena.\n8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nmodificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode\nser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua\nvigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e\na probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para\njustificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão\nser baseada em elementos concretos da execução da pena.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.\n14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j.\n23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN\nPEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 888628>>, <<RHC 200670>>-GO,\n         <<AgRg no HC 929034>>-SP, {{HC 939570}}-MG\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,\n         <<AgRg no HC 696604>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a149cfbf69b9cc5588d61c7999fddb772085527bae09abce06c81f5b2c720824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
