# Registro público: STJ — 978222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1912e8c50c56128d0ec0a606a58c4ef4aa3b0cbbce2c1fb2871d1aa2c7b8fe10

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando
acórdão que determinava a realização de exame criminológico para
progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame
criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem
tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave
cometido pelo agravado.
3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame
criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a
retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n.
14.843/2024.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações
anteriores à sua vigência.
5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a
cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de exame criminológico.

### III. Razões de decidir

6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o
art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do
STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio
legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para
justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão
ser baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j.
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando
acórdão que determinava a realização de exame criminológico para
progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame
criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem
tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave
cometido pelo agravado.
3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame
criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a
retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n.
14.843/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações
anteriores à sua vigência.
5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a
cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos
para justificar a necessidade de exame criminológico.
III. Razões de decidir
6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o
art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do
STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio
legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a
probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos
para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser
baseada em elementos concretos da execução da pena.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua
vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para
justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão
ser baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.
14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j.
23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NOVATIO LEGIS IN
PEJUS)
   STJ - <<AgRg no HC 888628>>, <<RHC 200670>>-GO,
         <<AgRg no HC 929034>>-SP, {{HC 939570}}-MG
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 803075>>-SP, <<AgRg no HC 824493>>-MG,
         <<AgRg no HC 696604>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014836 ANO:2024
- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-08%3B14836)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2544520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99937/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 999858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111144/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
