# Registro público: STJ — 980511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341f0d45868d1b1c1b827bf45365b06fa47b1dd7c7c8ebceee09fdc5e71bef3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva do agravante, condenado a oito anos de reclusão por
tráfico de drogas e associação ao tráfico, em regime inicial
semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
da prisão preventiva com o regime semiaberto estabelecido na
sentença e requer a revogação da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é compatível com o regime
semiaberto estabelecido na sentença e se há elementos novos que
justifiquem a revogação da prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de
reiteração criminosa, dado o histórico de processos em andamento
pela mesma prática delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A decisão de origem compatibilizou a prisão cautelar com o regime
semiaberto, permitindo que o agravante aguarde o julgamento da
apelação em vaga compatível com o regime estabelecido, não havendo
interesse de agir.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é compatível com o
regime semiaberto quando devidamente fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A
contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 960.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC
902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão
preventiva do agravante, condenado a oito anos de reclusão por
tráfico de drogas e associação ao tráfico, em regime inicial
semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
da prisão preventiva com o regime semiaberto estabelecido na
sentença e requer a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é compatível com o regime
semiaberto estabelecido na sentença e se há elementos novos que
justifiquem a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de
reiteração criminosa, dado o histórico de processos em andamento
pela mesma prática delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A decisão de origem compatibilizou a prisão cautelar com o regime
semiaberto, permitindo que o agravante aguarde o julgamento da
apelação em vaga compatível com o regime estabelecido, não havendo
interesse de agir.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é compatível com o
regime semiaberto quando devidamente fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A
contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 960.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC
902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
