{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96803,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7058d325c7d7ed2ca346b2d0b5eb26d7e2f4a3c17e5311026c28a1dcafb69f","registro_original":{"id_fonte":"000909412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974026","numero_registro":"202500057577","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.\nREINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. INSTRUÇÃO PRECÁRIA DO HABEAS CORPUS\nSEQUER CORRIGIDA PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU PELA DEFESA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de ré reincidente,\ncondenada à prisão em regime fechado, sob alegação de ser mãe de\ncrianças.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado manteve a decisão de\nindeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacando a\nreincidência da agravante e a ausência de comprovação de que seja a\núnica responsável pelos cuidados dos filhos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a instrução precária, não reparada por meio das informações\nprestadas ou pela defesa, poderia impedir a concessão da ordem, já\nque o entendimento do STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, não pôde\nser verificado no caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência admite a denegação da\nprisão domiciliar em certos casos justificados.\n5. A instrução inadequada do habeas corpus, sem prova\npré-constituída das alegações, impede a apreciação de fundo da\ncontrovérsia.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A instrução inadequada do habeas corpus\nimpede a apreciação do mérito da controvérsia.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A; LEP, art. 117;\nCP, art. 155, § 4º-B, c/c art. 71.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,\nDJe 23/2/2018; STJ, AgRg no HC 878.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e1c32188cac4f2fe7a600614ac68291ec28a077797c1491e85860d16a2f4f44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
