# Registro público: STJ — 2673571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 343d4fc25485be94d010ea241278b09067f4b3849b5d919594890d83395eabf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909413
- **Número de registro na fonte:** 202402253954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca
veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte
de drogas.
2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas
detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de
maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem
resultou na apreensão de 294,4kg de maconha.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia
anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência
policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada,
configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção
policial.

### III. Razões de decidir

5. A denúncia anônima detalhada, com
especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada
suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela
apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia
anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa,
justificando a busca realizada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima detalhada pode
justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e
confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da
atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das
informações anônimas por meio de diligências."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC
895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca
veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte
de drogas.
2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas
detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de
maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem
resultou na apreensão de 294,4kg de maconha.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia
anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência
policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada,
configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção
policial.
III. Razões de decidir
5. A denúncia anônima detalhada, com
especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada
suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela
apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia
anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa,
justificando a busca realizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima detalhada pode
justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e
confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da
atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das
informações anônimas por meio de diligências."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC
895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 343d4fc25485be94d010ea241278b09067f4b3849b5d919594890d83395eabf3
- **SHA-256 do comentário:** 05debfaec43a3d1a0cd4966515451e732dfc48fd21e8952700b6a1ce419a49fe
