{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96805,"origem":"stj","sha256_origem":"58994e27fb3914b1eefe92162359ceff970bdfe142032135efbcaf2050f0199b","registro_original":{"id_fonte":"000909414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374965","numero_registro":"202301890238","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição\nda pretensão punitiva estatal.\n2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da\nsentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o\nprazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo\nprescricional pela metade devido à idade do réu.\n3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e\nextraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as\ndecisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais\nSuperiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final\npara a interposição do último recurso cabível.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida,\nconsiderando a retroação da data do trânsito em julgado para o\núltimo dia do prazo para interposição do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos\nespecial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores,\nfaz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final\npara a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de\nprescrição.\n6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal\nde origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente\ndeclaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar\nque recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da\nprescrição.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos\nespecial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores,\nretroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo\npara interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em\njulgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\nestatal.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código\nPenal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 21/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"067daf287e0f56a4c3618c56b7d9bdd4a86716af3c06e86c79c1eac22db96f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
