# Registro público: STJ — 2374965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58994e27fb3914b1eefe92162359ceff970bdfe142032135efbcaf2050f0199b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909414
- **Número de registro na fonte:** 202301890238
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da
sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o
prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo
prescricional pela metade devido à idade do réu.
3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e
extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as
decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais
Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final
para a interposição do último recurso cabível.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida,
considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o
último dia do prazo para interposição do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos
especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores,
faz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final
para a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de
prescrição.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal
de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente
declaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar
que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da
prescrição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos
especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores,
retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo
para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em
julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
2. O Tribunal de origem considerou que, entre a publicação da
sentença e do acórdão confirmatório da condenação, não transcorreu o
prazo de 2 anos aplicável à hipótese, mesmo com a redução do prazo
prescricional pela metade devido à idade do réu.
3. A Corte local consignou, ademais, que os recursos especial e
extraordinário interpostos foram inadmitidos na origem, e as
decisões de inadmissibilidade foram confirmadas pelos Tribunais
Superiores, retroagindo o trânsito em julgado à data do prazo final
para a interposição do último recurso cabível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida,
considerando a retroação da data do trânsito em julgado para o
último dia do prazo para interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade dos recursos
especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores,
faz com que o trânsito em julgado retroaja à data do prazo final
para a interposição do último recurso cabível, afastando a tese de
prescrição.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a decisão do Tribunal
de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente
declaratória e a data do trânsito em julgado retroage para evitar
que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da
prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos
especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores,
retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo
para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em
julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 115; Código Penal, art. 119.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.726.392/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.376.780/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
