{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96806,"origem":"stj","sha256_origem":"5d90bba07d534d5703010fddd23c3620f3faca1bddbce882c5d98bb3c9405dad","registro_original":{"id_fonte":"000909415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712225","numero_registro":"202402926623","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO\nPARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,\nmantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro de\nvulnerável.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão são: se é\npossível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das\nprovas produzidas na persecução penal e se houve fundamentação\nidônea na aplicação da causa de aumento seguida da continuidade\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A absolvição do recorrente, com fundamento\nna fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nconforme Súmula n. 7/STJ.\n4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui\nespecial valor probante, especialmente quando corroborada por outros\nelementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente\ncaso.\n5. A causa de aumento em razão do parentesco entre o réu e as\nvítimas foi suficientemente respaldada, seguida da aplicação da\ncontinuidade delitiva, que, inclusive, foi mais benéfica ao\nrecorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O pleito absolutório, com fundamento na\nfragilidade das provas, implica o reexame do conjunto\nfático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima,\ncorroborada por outros elementos de prova submetidos ao\ncontraditório, possui especial valor probante em crimes contra a\ndignidade sexual. 3. Não há ilegalidade na aplicação consecutiva de\ncausa de aumento e continuidade delitiva.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 213.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.599.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n.\n924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n2/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96b4654c30c11a1dfbc340a654ee11f48f0b652bfe6ea122ff347caa57f6fde9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
