# Registro público: STJ — 928177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1830e948a276372bc1119058577bc76a70c08d3cf59038e79c79b5d491844be4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão
preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao
livramento condicional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo
inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento
condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante
o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em
que o réu esteve em liberdade provisória.
4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última
prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais,
está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta
ser mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando
o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a
data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o
período em que o réu esteve em liberdade provisória".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC
773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS. DATA DA PRISÃO
PREVENTIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO SOLTO NO CURSO DO PROCESSO. DATA
DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela não consideração do período de prisão
preventiva para fins de fixação do lapso temporal necessário ao
livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo
inicial para a obtenção de benefícios prisionais, como o livramento
condicional, quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, nos casos em que o apenado foi solto durante
o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais, sob pena de considerar como pena cumprida o período em
que o réu esteve em liberdade provisória.
4. O entendimento adotado na origem, que considera a data da última
prisão como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais,
está correto e alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
novos que justifiquem a alteração da decisão agravada, devendo esta
ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A data da prisão preventiva não deve ser
considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios
prisionais quando o apenado foi solto durante o curso do processo.
2. O marco inicial para a concessão de benefícios prisionais, quando
o acusado recebeu liberdade provisória na ação penal, deve ser a
data da última prisão, evitando-se considerar como pena cumprida o
período em que o réu esteve em liberdade provisória".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 765.564/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/3/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023; STJ, AgRg no HC
773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 888.141/SC, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
15/3/2024; STJ, AgRg no HC 813.546/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
