# Registro público: STJ — 957278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95fc3cd0a617093b40edcc863bfe22ec3a468fc09f856e1a0525732f60cb7314

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato
do juízo da execução penal.
2. O  paciente foi inicialmente condenado por infração ao art. 171,
caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
03 (três) dias-multa. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao recurso.
3. O habeas corpus buscou a concessão da ordem para estabelecer o
regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para conhecer de
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
5. Outra questão em discussão é a legalidade do regime inicial
semiaberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência
específica do paciente.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro
grau, conforme art. 105, I, alínea "c" da Constituição Federal,
sendo essa competência restrita a atos de Tribunal sujeito à sua
jurisdição.
7. A reincidência específica do paciente justifica o regime inicial
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, conforme os arts. 33, § 3º, e
59 do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro
grau. 2. A reincidência específica justifica o regime inicial
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c"; CP,
arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
21.11.2017; STJ, HC 434.730/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 03.05.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
ATO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato
do juízo da execução penal.
2. O  paciente foi inicialmente condenado por infração ao art. 171,
caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de
03 (três) dias-multa. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao recurso.
3. O habeas corpus buscou a concessão da ordem para estabelecer o
regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para conhecer de
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
5. Outra questão em discussão é a legalidade do regime inicial
semiaberto e a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência
específica do paciente.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro
grau, conforme art. 105, I, alínea "c" da Constituição Federal,
sendo essa competência restrita a atos de Tribunal sujeito à sua
jurisdição.
7. A reincidência específica do paciente justifica o regime inicial
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, conforme os arts. 33, § 3º, e
59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro
grau. 2. A reincidência específica justifica o regime inicial
semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "c"; CP,
arts. 33, § 3º, e 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
21.11.2017; STJ, HC 434.730/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 03.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
