# Registro público: STJ — 978079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e45ead96bede11f9aca00ad40337c33b1d92b73b921bf4ab5b88cdc17111fc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DAS PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inviolabilidade do domicílio, assegurada no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, somente pode ser relativizada nas hipóteses
expressamente previstas, exigindo-se, nos casos de flagrante delito,
a demonstração de fundadas razões prévias que justifiquem o
ingresso sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não há demonstração inequívoca do consentimento
dos moradores para o ingresso dos agentes estatais, tampouco foram
apresentadas fundadas razões que pudessem justificar a mitigação do
direito à inviolabilidade do lar.
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável a conclusão no sentido de que a descoberta a
posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito
na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que
consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que
torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e,
por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DAS PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio, assegurada no art. 5º, XI, da
Constituição Federal, somente pode ser relativizada nas hipóteses
expressamente previstas, exigindo-se, nos casos de flagrante delito,
a demonstração de fundadas razões prévias que justifiquem o
ingresso sem mandado judicial.
2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso concreto, não há demonstração inequívoca do consentimento
dos moradores para o ingresso dos agentes estatais, tampouco foram
apresentadas fundadas razões que pudessem justificar a mitigação do
direito à inviolabilidade do lar.
4. Inafastável a conclusão no sentido de que a descoberta a
posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito
na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que
consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que
torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e,
por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
