{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96810,"origem":"stj","sha256_origem":"da73e97039caa3a187af8d8183003ba2f7b34030791697077c78ef7eb088968d","registro_original":{"id_fonte":"000909421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909097","numero_registro":"202401488170","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncondenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 12\nda Lei 10.826/03, com manutenção da prisão cautelar.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de\napelação para alterar o critério de cálculo da pena do crime de\ntráfico, sem reflexo no montante final, e atribuiu ao juízo da vara\nde execuções penais o exame de alteração do regime prisional.\n3. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de análise de\nadmissibilidade.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, considerando a manutenção da prisão cautelar e a\nanálise do regime de cumprimento inicial da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. Não se verifica ilegalidade flagrante que\njustifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que os argumentos\napresentados já foram apreciados e superados pelo Tribunal de\norigem.\n6. A análise do regime de cumprimento inicial da pena deve ser\nrealizada pelo juízo da vara de execução penal, conforme já expedida\na guia de execução provisória.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de habeas corpus de ofício\nexige a constatação de ilegalidade flagrante. 2. A análise do regime\nde cumprimento inicial da pena compete ao juízo da vara de execução\npenal.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"331e37d722df3290729d8d1d6bfa4b29832fa7649f8117b7b10265c19a356289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
