# Registro público: STJ — 909097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da73e97039caa3a187af8d8183003ba2f7b34030791697077c78ef7eb088968d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 12
da Lei 10.826/03, com manutenção da prisão cautelar.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para alterar o critério de cálculo da pena do crime de
tráfico, sem reflexo no montante final, e atribuiu ao juízo da vara
de execuções penais o exame de alteração do regime prisional.
3. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de análise de
admissibilidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a manutenção da prisão cautelar e a
análise do regime de cumprimento inicial da pena.

### III. Razões de decidir

5. Não se verifica ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que os argumentos
apresentados já foram apreciados e superados pelo Tribunal de
origem.
6. A análise do regime de cumprimento inicial da pena deve ser
realizada pelo juízo da vara de execução penal, conforme já expedida
a guia de execução provisória.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de habeas corpus de ofício
exige a constatação de ilegalidade flagrante. 2. A análise do regime
de cumprimento inicial da pena compete ao juízo da vara de execução
penal."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 12
da Lei 10.826/03, com manutenção da prisão cautelar.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para alterar o critério de cálculo da pena do crime de
tráfico, sem reflexo no montante final, e atribuiu ao juízo da vara
de execuções penais o exame de alteração do regime prisional.
3. A defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de análise de
admissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a manutenção da prisão cautelar e a
análise do regime de cumprimento inicial da pena.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que os argumentos
apresentados já foram apreciados e superados pelo Tribunal de
origem.
6. A análise do regime de cumprimento inicial da pena deve ser
realizada pelo juízo da vara de execução penal, conforme já expedida
a guia de execução provisória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de habeas corpus de ofício
exige a constatação de ilegalidade flagrante. 2. A análise do regime
de cumprimento inicial da pena compete ao juízo da vara de execução
penal."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
