{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96812,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d11d8eedca9dd743e788e235ce68aec9eae9472447e596d91d1f85cfaf24d5","registro_original":{"id_fonte":"000909423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978777","numero_registro":"202500304361","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser\nsubstitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante\nilegalidade.\n2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da\nComarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no\nartigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A\nacusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais\ndeu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e\ndeterminando novo júri.\n3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o\nrestabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi\nindeferido liminarmente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso\npróprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão\nimpugnado.\n5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a\nacusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os\nquesitos submetidos ao Conselho de Sentença.\nIII. Razões de decidir\n6. O entendimento consolidado é de que não\ncabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no\npresente caso.\n7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal,\nque impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos\nquesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas\nforam contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem\npreclusão.\n8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de\napelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente\ncontrária à prova dos autos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\ncontradição nas respostas dos jurados permite a interposição de\nrecurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de\nProcesso Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, \"c\";\nCPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8655d64afe728864fa77baa880a1e7ec96a56bb24027f4938fe8e01bf7cdc4eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
