# Registro público: STJ — 832294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3afd7f67d5584de14efc895591e5afc22faf2723b2c6446b0a3489be21e76055

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado
das medidas socioeducativas impostas ao agravante.
2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das
medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com
sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais
distintos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a unificação das medidas socioeducativas de internação
e semiliberdade, aplicadas em processos autônomos, ou se deve ser
mantido o cumprimento individualizado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A unificação das medidas socioeducativas só é cabível quando suas
naturezas permitirem execuções simultâneas, o que não ocorre no
caso de medidas distintas e não cumuláveis.
6. A decisão de cumprimento individualizado das medidas visa
facilitar a individualização e o controle das medidas, não
configurando constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A unificação de medidas socioeducativas é
inviável quando se tratam de medidas distintas e não cumuláveis. 2.
O cumprimento individualizado das medidas visa a individualização e
o controle das execuções, não configurando constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.594/2012, art. 45;
Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ,
AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado
das medidas socioeducativas impostas ao agravante.
2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das
medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com
sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais
distintos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a unificação das medidas socioeducativas de internação
e semiliberdade, aplicadas em processos autônomos, ou se deve ser
mantido o cumprimento individualizado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A unificação das medidas socioeducativas só é cabível quando suas
naturezas permitirem execuções simultâneas, o que não ocorre no
caso de medidas distintas e não cumuláveis.
6. A decisão de cumprimento individualizado das medidas visa
facilitar a individualização e o controle das medidas, não
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A unificação de medidas socioeducativas é
inviável quando se tratam de medidas distintas e não cumuláveis. 2.
O cumprimento individualizado das medidas visa a individualização e
o controle das execuções, não configurando constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.594/2012, art. 45;
Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ,
AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
