# Registro público: STJ — 850166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689b6033d4f65bd6c8cbe8628da99939429aaf627b656583a5616d410ffe94c1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e
não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos
da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de
declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão
da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas
reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem
apresentar novos fundamentos.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração
de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da
demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da
inicial do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta
Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material
genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP.
7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da
demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal
e não constaram da inicial do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem
novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético
constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não
podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50,
VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 841050/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE
20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno
Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e
não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos
da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de
declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão
da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas
reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem
apresentar novos fundamentos.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração
de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da
demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da
inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta
Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material
genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP.
7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da
demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal
e não constaram da inicial do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem
novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético
constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não
podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50,
VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 841050/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE
20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno
Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
