# Registro público: STJ — 841045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 322acee621e56180e2a6bf79d62b7b035ac556b21040907ca24574e3f81c9b96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, em caso de condenação por tráfico de drogas, com
trânsito em julgado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em
julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo
entendimento.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, em caso de condenação por tráfico de drogas, com
trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se
a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado
justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao
réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em
julgado, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus em substituição à
revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não justifica a aplicação retroativa do novo
entendimento.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
