# Registro público: STJ — 994414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96819/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55d216a0692432a3cf6af922531d57d90a5af05be7665bc25546a0fa0b9064ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE
DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA
JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE DO USO DA REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal, ação de natureza excepcional, não se presta à
simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal,
tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico foram
anteriormente examinadas e repelidas no julgamento da apelação, não
havendo fato novo apto a justificar a desconstituição da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não constitui, por si só, fundamento
idôneo para a revisão criminal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as
provas dos autos, nem para simples insatisfação com a decisão
condenatória, sendo imprescindível a demonstração de uma das
hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE
DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA
JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE DO USO DA REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, ação de natureza excepcional, não se presta à
simples rediscussão de matéria já decidida em sede recursal,
tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico foram
anteriormente examinadas e repelidas no julgamento da apelação, não
havendo fato novo apto a justificar a desconstituição da condenação.
3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação não constitui, por si só, fundamento
idôneo para a revisão criminal. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
criminal não é via adequada para novo juízo subjetivo sobre as
provas dos autos, nem para simples insatisfação com a decisão
condenatória, sendo imprescindível a demonstração de uma das
hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
