{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9682,"origem":"stj","sha256_origem":"ff725585a6dffcf4362d5f62ba9ba9922fbd093586aa915672df15f0289ea13a","registro_original":{"id_fonte":"000822234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183818","numero_registro":"202103412396","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA\nESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO\nINCORPORADO AO RENAME/SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AÇÃO AJUIZADA\nSOMENTE CONTRA O ENTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A OBRIGATÓRIA INTEGRAÇÃO\nDA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL\nPARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Campo Morão -  SJ/PR e o Juízo de\nDireito da Vara Cível de Ubiratã/PR, em autos em que se objetiva o\nfornecimento de medicamento, que julgou competente o Juízo de\nDireito da Vara Cível de Ubiratã/PR.\nII - Inicialmente, quanto às alegações da parte agravante acerca da\ninobservância da Súmula n. 150/STJ, da Súmula n. 224/STJ e da Súmula\n254/STJ, importa registrar que, na realidade, constata-se uma enorme\njudicialização da questão relativa a fornecimento de medicamento ou\noutros procedimentos inerentes a tratamento de saúde.\nIII - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta o mais eficaz\npossível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em\ncaso análogo, in verbis: (...) O Conflito de Competência está\ncaracterizado, porquanto \"2 (dois) ou mais juízes se consideram\nincompetentes, atribuindo um ao outro a competência\" (art. 66, II,\ndo CPC), ainda que, eventualmente, com má aplicação do Enunciado n.\n224 do STJ por um deles. [...]\" (AgInt no CC n. 177.800/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.)\nIV - Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que a ação\noriginária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o\nfornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária -  Anvisa, mas não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -\nRename/SUS.\nV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.\n657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema\nestabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União\nquando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na\nAnvisa, fixando a seguinte tese: \"1. O Estado não pode ser obrigado\na fornecer medicamentos experimentais; 2. A ausência de registro na\nANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por\ndecisão judicial; 3. É possível, excepcionalmente, a concessão\njudicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora\nirrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao\nprevisto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:\n(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil\n(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e\nultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em\nrenomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência\nde substituto terapêutico com registro no Brasil; 4. As ações que\ndemandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão\nnecessariamente ser propostas em face da União.\"\nVI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão\nGeral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o\n\"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos\ndeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes\nfederados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,\nisoladamente, ou conjuntamente\".\nVII - Opostos embargos declaratórios nos referidos autos, o\njulgamento não alterou o entendimento outrora firmado. Na tese\nfixada, não há comando que determine a obrigatória integração da\nUnião no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de\nmedicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro\nexpresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados\nserem demandados isolada ou conjuntamente.\nVIII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido\napresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin -  relator\npara o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio\npassivo necessário com a presença da União, tal premissa não\nintegrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como\nobiter dictum.\nIX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade\nde inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações\nque pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da\nRename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa -  que se\nconsolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020,\nDJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.\nX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE\nnos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o\nqual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin,\napresentaram-se fortes argumentos. Aqui, o ponto que mais chama a\natenção para dirimir a presente controvérsia é a seguinte conclusão\nexposta pelo nobre relator: \"Entender de maneira diversa seria\nafastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no\nprecedente qualificado exarado pela Suprema Corte.\"\nXI - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,\noportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no\njulgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria.\nXII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente\nafastada (Súmula n. 150/STJ).\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3f04b7318b509a2d014f65aa2d8732bd5a2555f9f06dea590cab50503fc9114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
