{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96820,"origem":"stj","sha256_origem":"3560fb78d405754d0c525365b314968a0c8679b1c6bb11ceb767b4278dbfd515","registro_original":{"id_fonte":"000909431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994423","numero_registro":"202501212765","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO\nMOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE\nPRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à\nadmissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras\npossível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou\ndescabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.\n2.  No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia,\nconcluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação\ntorpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da\nprova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o\nhomicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de\nrelacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do\nacusado.\n3.  Com efeito, \"Não se desconhece que a vingança, por si só, não\nsubstantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta\npara elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser\naferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira\nTurma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)\" (REsp\n1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n10/9/2019, DJe 16/9/2019).\n4.  A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na\njurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro\nprobatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir,\nsoberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou\nvingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso\nconcreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de\nhomicídio. Precedentes.\n5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não\nhá como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do\nmotivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a\nconcessão do habeas corpus de ofício.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8a664dd929b5fe58e17be819dfb3e12245e609105baed4917da984f72d3590f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
