# Registro público: STJ — 994423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3560fb78d405754d0c525365b314968a0c8679b1c6bb11ceb767b4278dbfd515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE
PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à
admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras
possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou
descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia,
concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação
torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da
prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o
homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de
relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não
substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta
para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser
aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira
Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp
1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/9/2019, DJe 16/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro
probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir,
soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou
vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso
concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de
homicídio. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não
há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do
motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão do habeas corpus de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE
PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à
admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras
possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou
descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2.  No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia,
concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação
torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da
prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o
homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de
relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do
acusado.
3.  Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não
substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta
para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser
aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira
Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp
1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/9/2019, DJe 16/9/2019).
4.  A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro
probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir,
soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou
vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso
concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de
homicídio. Precedentes.
5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não
há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do
motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a
concessão do habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
