{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96821,"origem":"stj","sha256_origem":"866d2ba50bf92c282d7a4badfd258a4ba22fbcf07a4662d84d12fcfd8cc7cfab","registro_original":{"id_fonte":"000909432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993485","numero_registro":"202501157429","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENÇA DE\nTESTEMUNHA PROTEGIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração\ne verificada a observância do prazo para interposição do recurso\ncabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao\nprincípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente\npedido como agravo regimental.\n2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se\nfundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a\ngravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a\npericulosidade do agente e a existência de testemunha protegida.\nSegundo consta, o paciente, que é traficante na região do Alto\nTietê, planejou e coordenou o assassinato da vítima, um policial\ncivil, agindo por vingança, em razão de suposta mentira criada pela\nvítima.\n3. A anulação da sentença de pronúncia por vício de fundamentação\nnão implica, por si só, nulidade dos fundamentos que sustentam a\nprisão preventiva, desde que estes tenham sido preservados e\nreferendados pelas instâncias ordinárias.\n4. A alegação de ausência de revisão periódica da prisão, nos moldes\ndo art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi objeto da impetração,\nconstituindo inovação recursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5a60f10e38b863febe129f8691dc949808af78992b8631d62ad35b54d080ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
