# Registro público: STJ — 993803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6012f29c2eb962fa18cdc1a3cdf27eebf1548fb1b3cd93ff06f8d0583d80b8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM
POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA
BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de
denúncia anônima com descrição precisa das características do
agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao
avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as
provas obtidas nesse contexto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da
prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à
análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente
colhidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação
demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício
com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do
agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de
precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da
conclusão sem revolvimento probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM
POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. JUSTA CAUSA PARA
BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REDUTOR
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A abordagem pessoal realizada em via pública foi precedida de
denúncia anônima com descrição precisa das características do
agravante e de seu comportamento suspeito, seguida de fuga ao
avistar os agentes, o que justifica a diligência e legitima as
provas obtidas nesse contexto.
2. Não há interesse recursal da defesa quanto à tese da nulidade da
prova domiciliar, pois acolhida pelo juízo de origem, sem prejuízo à
análise do mérito com base nas provas lícitas anteriormente
colhidas.
3. A alegação de ilegalidade das provas utilizadas na condenação
demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
4. Quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local afastou o benefício
com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do
agravante ao tráfico, como apreensão de arma de fogo, balança de
precisão e caderno de anotações, inviabilizando a revisão da
conclusão sem revolvimento probatório.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
