{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96824,"origem":"stj","sha256_origem":"283416820f5e240e9642d657ed848fcf75dbece04546980ec5373bcc291633c6","registro_original":{"id_fonte":"000909435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991820","numero_registro":"202501067354","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA\nDEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM\nSUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523\nDO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Como é de conhecimento, \"No processo penal, a falta da defesa\nconstitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se\nhouver prova de prejuízo para o réu\" (enunciado n. 523 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que\neventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta,\nter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de\ndúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.\nDessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de\ndemonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).\n2. A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si\nsó, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável\na demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à\ndefesa.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada\nnulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente\napresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor\nparticipou ativamente de todos os atos do processo, com plena\noportunidade de atuação.\n4. A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de\ndeficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto\nfático-probatório, providência incompatível com a estreita via do\nhabeas corpus.\n5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o\nconhecimento do writ substitutivo de recurso próprio.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a920814b34b1baa0282f917233b3a9de02b10493a9f0c650d6f39ae4cbaec1cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
