# Registro público: STJ — 991820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283416820f5e240e9642d657ed848fcf75dbece04546980ec5373bcc291633c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523
DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que
eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta,
ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de
dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de
demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si
só, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável
a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada
nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente
apresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor
participou ativamente de todos os atos do processo, com plena
oportunidade de atuação.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de
deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o
conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523
DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que
eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta,
ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de
dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de
demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).
2. A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si
só, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável
a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à
defesa.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada
nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente
apresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor
participou ativamente de todos os atos do processo, com plena
oportunidade de atuação.
4. A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de
deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o
conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
