{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96825,"origem":"stj","sha256_origem":"521114f60274fe522a32908bff0d0778c1df4164c43f3c0cc6fb5b607215da99","registro_original":{"id_fonte":"000909436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991741","numero_registro":"202501066356","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL.\nTESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO\nCONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o\nindeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for\nmanifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração\nanterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada\nmudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria\npela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o\nfundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de\nimpugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso\nordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi\nconfirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri\nfoi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de\napelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.\n5. Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em\nque se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de\noito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau\nrecursal.6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA JÁ EXAMINADA - DUPLA APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 203516>>-RJ\n(CONSIDERAÇÕES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - PRECLUSÃO\nTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 851363>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0eb2f4e38e91e75e20a60d90b1398768e101222952b169f55898853d07de4927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
