# Registro público: STJ — 991741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 521114f60274fe522a32908bff0d0778c1df4164c43f3c0cc6fb5b607215da99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL.
TESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o
indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for
manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração
anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada
mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria
pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o
fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de
impugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso
ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi
confirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri
foi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de
apelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em
que se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de
oito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau
recursal.6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL.
TESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o
indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for
manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração
anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada
mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria
pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o
fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de
impugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso
ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi
confirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri
foi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de
apelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em
que se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de
oito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau
recursal.6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JÁ EXAMINADA - DUPLA APRECIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 203516>>-RJ
(CONSIDERAÇÕES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 851363>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
