{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96827,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a7a52bd21bd46e4db6d2b2c36ef78c9d04f7391542e9362ae2cc574f037c97","registro_original":{"id_fonte":"000909438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991781","numero_registro":"202501066940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nESTELIONATO TENTADO, DANO QUALIFICADO (DUAS VEZES), PERSEGUIÇÃO\n(DUAS VEZES), DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO (CINCO VEZES) E COAÇÃO NO\nCURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVO RISCO\nDE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de\nque a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime\ninicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de\nreiteração delitiva ou violência de gênero. (AgRg no HC 223529, Rel.\nMinistro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n3. No caso, embora o réu tenha sido condenado a cumprir pena no\nregime semiaberto, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente\nteria descumprido medidas protetivas impostas, que se mostraram\ninsuficientes para conter seu ímpeto, exigindo a decreta da solução\nextrema.\n4. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com\namparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela,\njustificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art.\n313, inciso III, do Código de Processo Penal. Porém, considerando\nque o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial\nintermediário, a sua situação prisional deve ser compatibilizada com\na regras do regime semiaberto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12d409196ec7df0a6349d797bec5614814e5cec2ace49c92d959583d1c7a4aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
