# Registro público: STJ — 991781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4a7a52bd21bd46e4db6d2b2c36ef78c9d04f7391542e9362ae2cc574f037c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO TENTADO, DANO QUALIFICADO (DUAS VEZES), PERSEGUIÇÃO
(DUAS VEZES), DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO (CINCO VEZES) E COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVO RISCO
DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de
que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime
inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de
reiteração delitiva ou violência de gênero. (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora o réu tenha sido condenado a cumprir pena no
regime semiaberto, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente
teria descumprido medidas protetivas impostas, que se mostraram
insuficientes para conter seu ímpeto, exigindo a decreta da solução
extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com
amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela,
justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art.
313, inciso III, do Código de Processo Penal. Porém, considerando
que o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial
intermediário, a sua situação prisional deve ser compatibilizada com
a regras do regime semiaberto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ESTELIONATO TENTADO, DANO QUALIFICADO (DUAS VEZES), PERSEGUIÇÃO
(DUAS VEZES), DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO (CINCO VEZES) E COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVO RISCO
DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de
que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime
inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de
reiteração delitiva ou violência de gênero. (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. No caso, embora o réu tenha sido condenado a cumprir pena no
regime semiaberto, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente
teria descumprido medidas protetivas impostas, que se mostraram
insuficientes para conter seu ímpeto, exigindo a decreta da solução
extrema.
4. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com
amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela,
justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art.
313, inciso III, do Código de Processo Penal. Porém, considerando
que o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial
intermediário, a sua situação prisional deve ser compatibilizada com
a regras do regime semiaberto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
