{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96828,"origem":"stj","sha256_origem":"405969843991744038a74274f9a2b8f7c4384cdcac57c37d277aa8fbbd454488","registro_original":{"id_fonte":"000909439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981493","numero_registro":"202500472337","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul, o qual havia mantido a prisão preventiva do\nagravante.\n2. As instâncias ordinárias consideraram a prisão preventiva\nimprescindível para garantir a ordem pública, devido à gravidade\nconcreta das condutas e aos indícios de contumácia delitiva.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar\nhabeas corpus, também concluiu pela necessidade da segregação\ncautelar.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante é legítima, considerando a fundamentação relativa ao\npericulum libertatis e o uso da técnica de motivação per relationem.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta\ndas condutas e no risco de reincidência, conforme entendimento das\ninstâncias ordinárias e do Tribunal de Justiça.\n6. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias\nfáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória,\nconforme jurisprudência desta Corte.\n7. A técnica de motivação per relationem não enseja nulidade do ato\ndecisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou\nmanifestação dos autos e as adote como razão de decidir.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva pode ser mantida com\nbase na gravidade concreta das condutas e no risco de reincidência.\n2. A superveniência de condenação, sem alterações nas circunstâncias\nfáticas, não justifica a concessão de liberdade provisória. 3. A\ntécnica de motivação per relationem é válida quando o julgador se\nreporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como\nrazão de decidir\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.918/BA, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3887edaadac238ee4c77e6d8a1731e03d705749151a54cf064153d47eb6c265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
